Connect with us

Segurança

TJ-BA reforma sentença que condenou Blogueiro Ilheense a pagar R$ 25 mil, por dano moral, a Policiais Militares

A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia reformou, por unanimidade de votos, a sentença da 2ª Vara do Sistema de Juizados de Ilhéus que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores (SIDNEY DOS SANTOS DE SILVA, JOSE SILVEIRA DE CARVALHO, EVANILDO ALVES DE JESUS, PAULO MAGNO DE ADERNO FERREIRA e MALHERBE ALESSANDRO COSTA BISPO) para condenar o Blogueiro FRANKLIN DELUZIO SILVA JUNIOR ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes, a título de dano moral, em razão da postagem de um Policial Militar que tinha o costume de assediar pacientes e funcionários no antigo Hospital Regional de Ilhéus.

O relator do recurso, a Juíza MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, consignou inicialmente em seu voto: “Repise-se, não há indicação do nome do policial militar que estaria assediando pacientes, portanto, como não existe só um policial militar na unidade, não há que se falar em dano moral. Saliente-se ainda, que a parte autora sequer trouxe aos autos comprovante de que é Policial Militar e que está lotado no Hospital Regional de Ilhéus. De uma análise perfunctória dos autos observa-se a inexistência de provas robustas a comprovar os fatos alegados pela parte autora, restando impossível a este juízo corroborar uma sentença condenatória para responsabilização civil da acionada”.

Acrescentou o relator: “Dessa sorte, entendo que as alegações da parte autora, no caso dos autos, são desprovidas de verossimilhança, porquanto não está presente lastro probatório mínimo a corroborar a tese de que a parte acionante foi atingida pela conduta da ré. Nessa senda, verifico a impossibilidade de inversão do ônus probatório, sendo certo que a parte autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial, pois, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao auto.

O Advogado Ilheense Alex Cardoso frisou no recurso que além de não citar nenhum dos autores da ação, o blogueiro tem o sigilo da fonte, as denúncias chegam aos jornalistas e eles verificam a veracidade dos fatos ocorridos, como foi este caso, o seu cliente utilizou de extremo cuidado ao postar, apenas para alertar as autoridades de alguém que praticava um ato ilícito em um ambiente público, logo o blogueiro utilizou de extremo cuidado a apenas inserir um policial miliar, indefinindo o autor do ato.

Por 3 a 0, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ e ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedente os pedidos autorais.

(Processo conectados: Recurso: 0002100-02.2017.8.05.0103, 0002102-69.2017.8.05.0103, 0002105-24.2017.8.05.0103, 002103-54.2017.8.05.0103, 0002101-84.2017.8.05.0103)

Arquivos

Click to comment

Envie seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *