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STF derruba vínculo de emprego de diretor estatutário

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o reconhecimento de vínculo empregatício de um diretor estatutário que havia sido estabelecido pela Justiça do Trabalho. A decisão, por três votos a dois, foi tomada em resposta a uma reclamação constitucional, revertendo o posicionamento anterior do colegiado. No início do ano, a Suprema Corte tinha manifestado que tais medidas, que levam o caso diretamente ao STF, não deveriam ser aceitas enquanto houver etapas recursais pendentes ou quando envolverem análise de provas.

Um dos representantes da empresa no processo e sócio do Calcini Advogados, Ricardo Calcini, analisa que essa jurisprudência firmada pelo STF está correta ao avaliar em que condição se encontra o posto de diretor estatutário. O principal ponto é que o fato de ter sido eleito em uma sociedade anônima afasta a relação de trabalho prevista pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). “Há que se ter em mente a completa ausência de vulnerabilidade técnica do diretor estatutário”, frisa.

Entenda a discussão na Justiça

As empresas começaram a utilizar reclamações constitucionais para alegar que decisões reconhecendo vínculos empregatícios estariam contrariando o precedente do STF que permitiu a terceirização da atividade-fim (RE 958.252). No início do ano, entretanto, tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF tinham negado esses pedidos.

Na 2ª Turma, prevaleceu inicialmente o entendimento do ministro Edson Fachin de que reclamações não poderiam ser aceitas sem o esgotamento de todas as instâncias, e que discussões de fatos não deveriam ser analisadas pelo STF – especialmente quando a Justiça do Trabalho, ao examinar as provas, encontra indícios de fraude nas relações de trabalho.

Porém, em uma nova decisão, a 2ª Turma optou pelo voto do ministro Gilmar Mendes, que aceitou a reclamação para aplicar o precedente sobre terceirização. A mudança no voto do ministro Dias Toffoli, que passou a acompanhar Mendes, garantiu a maioria.

Dos 3.691 processos de reclamação em trâmite, quase metade (1.761) estão relacionados ao direito do trabalho, conforme dados do STF disponibilizados pelo sistema Corte Aberta.

A reclamação que anulou o vínculo do diretor estatutário foi apresentada pela Celistics Barueri Transportadora (Rcl 64445), contra a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (SP). A empresa argumentou que a decisão desrespeitava o precedente do STF sobre terceirização.

O diretor havia solicitado o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período em que atuou como estatutário, de abril de 2013 a outubro de 2019, alegando “subordinação jurídica”. O valor requerido na ação era de cerca de R$ 5 milhões.

Por outro lado, a empresa defendeu que o diretor recebia uma remuneração mensal mínima de R$ 44.922,00, atuando com plena autonomia, sem controle ou subordinação, reportando-se apenas administrativamente e estruturalmente ao Conselho de Administração formado pelos acionistas.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que vem considerando a reclamação constitucional inadequada para desconstituir vínculos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Ele destacou que a medida não permite nova avaliação de fatos e provas nem a aplicação dos paradigmas para situações que não sejam estritamente condizentes.

O ministro Fachin também declarou que, apesar de seu entendimento pessoal, vinha adotando a posição do Supremo e aceitando reclamações até observar uma mudança na 1ª Turma (Rcl 61438) e retomar sua posição pessoal. Para Fachin, isso indica que “a questão não está completamente sedimentada no âmbito deste tribunal”.

Contudo, o voto de Gilmar Mendes prevaleceu. Mendes argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem imposto obstáculos às opções políticas aprovadas pelo Executivo e Legislativo.

“No final das contas, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inútil de frustrar a evolução dos meios de produção, acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou.

Segundo o ministro, com base nas decisões do STF, não é possível reconhecer o vínculo empregatício entre empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou figuras de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão: https://bit.ly/4fuZntt

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