Ilhéus
DROGADICTOS: Criminoso ou Não ?(Artigo)
A planta Cannabis Sativa é nativa do Afeganistão. Desde a antiguidade é utilizada em rituais religiosos, medicamento e no fabrico de tecidos, papéis, cordas, etc. O seu uso no Brasil iniciou-se no período Colonial, trazido pelos africanos e o consumo era visto como um hábito comum.
A primeira norma de punição foi o Código de Posturas da Cidade do Rio de Janeiro de 1830 que proibia a venda e o uso do “pito do pango” e punia os vendedores e de 1830 que proibia a venda e o uso do “pito do pango” e punia os vendedores e escravos usuários. Com a urbanização a partir 1930, generalizou-se o seu consumo, e despertou a preocupação das autoridades, e em 1937 que o governo Vargas adotou medidas duras contra a maconha, no Decreto-lei no 891/38. Em 1976 foi promulgada a lei de combate ao uso e tráfico de drogas (lei 6.368/76), sendo recentemente alterada pela lei 11.343/06 que determinou penas mais graves e ampliou o rol de condutas criminosas.
Em 1988, nasceu a organização não governamental Cures Not War, com o fito de promover a liberação do uso da maconha e outras drogas para o consumo e uso medicinal. No Brasil, as manifestações de apoio ocorreram de forma mais sistemática a partir de 2006, mas várias decisões judiciais as definiram como criminosas por “fazerem apologia às drogas”. A repressão da justiça se manteve até 2011, quando uma Marcha em São Paulo provocou forte repressão policial, fazendo o assunto chegar ao Supremo Tribunal Federal.
A legitimidade da manifestação foi discutida ADPF nº 187, apelidada de “Marcha da Maconha”, tendo como Relator o Min. Celso de Mello, que se posicionou no sentido de sua legitimidade arguindo duas liberdades individuais fundamentais, o Direito de Reunião e à Livre Expressão do Pensamento, no que foi seguido pelos demais ministros e deu ao art. 287 do CP, efeito vinculante e interpretação conforme a Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância”.
A ADPF 187, se transformou no RExt nº 635.659 no STF, tendo como relator o Min. Gilmar Mendes, que se posicionou favorável à descriminalização do porte de drogas para usuários. O ministro afirma que “nos últimos anos, a política de drogas se encaminhou para incluir o uso de drogas como tema de saúde, e não de segurança pública”. Na sua interpretação, tratar como criminoso quem tem a posse de drogas para uso próprio, fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, nas suas diversas manifestações. O Min. Barroso propôs critérios quantitativos para diferenciar o usuário do traficante. E o Min. Edson Facchin, entendeu caber à Câmara dos Deputados a decisão sobre a matéria.
Até o presente, os caminhos da descriminalização da maconha no Brasil, com os votos da Corte Suprema delineiam no sentido do drogadicto não mais ser considerado criminoso ou doente, mas um exercente de seu livre arbítrio.
Palavras chaves: maconha, descriminar e drogadictos
Acadêmico em Bacharel de Direito pela Faculdade Madre Thaís –Ilhéus –Ba.- Palestrante 988679077 zap
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