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Fraude Eleitoral e a Polêmica dos “Especialistas do Direito” em Ilhéus

Decisão do Juiz Eleitoral e Descumprimento da Cota de Gênero geram debate e incertezas no Cenário Político Municipal

 

Recentes acontecimentos na comarca de Ilhéus têm provocado intensos debates no cenário político e jurídico da cidade. Segundo informações, a atuação de supostos “especialistas do direito” – profissionais que, mesmo sem terem concluído o curso de bacharelado em Direito, têm se destacado na arena política – ganhou novo fôlego após a decisão do Juiz Eleitoral Gustavo Henrique Almeida Lyra.

O magistrado, ao emitir parecer favorável à aplicação da cota de gênero, apontou uma fraude eleitoral cometida pelo partido da Mulher Brasileira (PMB) no pleito municipal, evidenciando o descumprimento do percentual mínimo exigido por lei. Essa decisão, embora passível de recursos em duas instâncias, colocou em xeque a legitimidade dos mandatos dos vereadores envolvidos, entre eles Neto da Saúde, Nerival Reis  e Odailson Pequeno, que teriam perdido seus cargos imediatamente caso a sentença fosse definitiva.

Em meio a essa turbulência, comunicadores de renome, como o apresentador Gil Gomes do “Alerta Geral”, buscaram esclarecimentos com especialistas. Na manhã desta  quinta-feira, o advogado   Dr. Allan Goes foi entrevistado e resumiu os pontos-chave da sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da comarca de Ilhéus, destacando que, apesar do descumprimento da cota de gênero apontado, os parlamentares permanecerão em seus cargos até o esgotamento de todas as possibilidades recursais. “Muitas águas vão rolar até lá”, afirmou o advogado, enfatizando que o cenário é dinâmico e que os próximos desdobramentos ainda são incertos.

Na quarta-feira, o próprio parlamentar e advogado Tandick Resende corroborou a tese apresentada por Dr. Allan Goes, confirmando que Nerival, Neto da Saúde e Odailson Pequeno continuam ocupando seus mandatos enquanto o processo recursal tramita. Paralelamente, os “especialistas do direito” que concorreram na última eleição permanecem com suas ambições intactas, almejando tomar posse caso ocorra a perda dos mandatos dos colegas.

Este episódio ressalta as complexidades e desafios do sistema eleitoral, onde questões processuais e interpretações legais podem determinar destinos políticos importantes, além de provocar reflexões sobre a qualificação dos profissionais que ingressam na política. Enquanto os recursos legais seguem seu curso, o cenário permanece em aberto e a população de Ilhéus acompanha atentamente os desdobramentos deste processo que promete movimentar os bastidores da política municipal.

 

SENTENÇA

Trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por ROSELITO CARES DE SOUSA em face de SUELI DANTAS PIMENTA, GILDÁSIO OLIVEIRA NETO, FABIANA DA SILVA NASCIMENTO, MARIÂNGELA CONCEIÇÃO SANTOS e JÉSSICA LOPES LISBOA. A parte autora alega que as candidaturas de Mariângela e Fabiana teriam sido registradas de forma fictícia, com o objetivo de simular o cumprimento da cota de gênero e viabilizar a participação do Partido da Mulher Brasileira (PMB) no pleito municipal de 2024. Além disso, segundo a petição inicial, Jéssica teria renunciado à candidatura, resultando no descumprimento do percentual mínimo exigido pela Lei das Eleições. Alega-se ainda que o PMB não tomou as providências necessárias para substituir a candidatura de Jéssica, caracterizando uma tentativa de fraude à cota de gênero.

Após regularmente citadas, as investigadas Sueli, Jéssica, Mariângela e Fabiana apresentaram defesa. Por outro lado, Gildásio Neto, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.

Na contestação, Sueli e Jéssica sustentaram a inexistência de conduta ilícita por parte dos investigados. A defesa de Mariângela, por sua vez, alegou preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, argumentou a ausência de provas contundentes quanto ao suposto ilícito, destacando a realização de campanha eleitoral por meio de material impresso, a prestação de contas zerada em razão do custeio da campanha pelo então candidato a prefeito Bento Lima e a votação zerada como consequência do indeferimento de sua candidatura, caracterizando, assim, uma desistência tácita.

Já a defesa de Fabiana suscitou, em sede preliminar, a ausência de comprovação da legitimidade ativa do autor. No mérito, alegou inexistência de provas que atestem a caracterização de candidatura fictícia, justificando sua votação inexpressiva por fatores alheios à sua vontade. Além disso, apontou que a ausência de movimentações financeiras decorreu da doação de recursos de campanha pelo candidato Bento Lima e que efetivamente realizou atos de campanha.

Instado a manifestar, o Ministério Público pleiteou pela condução do processo para audiência de instrução.

Narrada a história relevante do processo, passo a expor os fundamentos da decisão.

Rejeito a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário. A configuração jurídica da relação processual demanda a inclusão, no polo passivo, dos candidatos eleitos e daqueles que, presumidamente, tenham concorrido para a prática do suposto ilícito, não se impondo a necessidade de integração dos candidatos suplentes.

No tocante à alegada ilegitimidade ativa, o artigo 22 da Lei Complementar no 64/1990 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para propor AIJE. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade por parte de Roselito, uma vez que, na condição de candidato nas eleições municipais de 2024, encontra-se amparado pela legislação. Portanto, rejeito tal preliminar.

Passo à análise do mérito.

Em relação as alegações relacionadas a investigada Jéssica Lopes, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504/1997, partidos políticos ou coligações podem substituir candidatos que se tornem inelegíveis, tenham seus registros indeferidos ou cancelados, renunciem ou venham a óbito após o prazo final de registro. O §3º do referido artigo estabelece que, em eleições majoritárias ou proporcionais, a substituição somente será permitida se requerida até 20 dias antes do pleito.

No contexto das eleições municipais de 2024, conforme o calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a votação ocorreu em 06/10/2024, encerrando-se o prazo para substituições em 16/09/2024. De acordo com a petição inicial e os autos do Registro de Candidatura de Jéssica Lopes Lisboa, sua renúncia foi formalizada em 16/09/2024 e deferida por decisão judicial no dia seguinte.

Diante desse cenário, verifica-se que o Partido da Mulher Brasileira (PMB) não dispunha de tempo hábil para efetivar a substituição da candidatura. Ademais, a legislação eleitoral trata a substituição como uma faculdade do partido ou coligação, não configurando obrigação. Assim, não há elementos que evidenciem omissão com intenção fraudulenta por parte do partido, tornando improcedente a alegação de fraude à cota de gênero no que se refere à renúncia da investigada Jéssica.

No que se refere às investigadas Fabiana e Mariângela, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Súmula n° 73, que caracteriza como fraude à cota de gênero a existência de determinados elementos, tais como: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas inexistente, padronizada ou sem movimentação financeira significativa; e ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção de candidaturas, desde que, diante dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, seja possível concluir pela ocorrência da irregularidade.

Na análise dos fatos e circunstâncias do caso concreto, as alegações da defesa de Mariângela e Fabiana indicam a existência de argumentos que conferem admissibilidade às alegações da parte autora.

No que se refere à movimentação financeira, ambas as defesas sustentam que os gastos de campanha foram custeados pelo então candidato a prefeito, Bento Lima, apresentando demonstrativos de pagamento realizados por ele. Embora as defesas de Fabiana e Mariângela argumentem que a maioria dos candidatos do partido do autor, Roselito, também não tenha registrado movimentações financeiras e tenham anexado comprovantes dos pagamentos feitos por Bento Lima, observa-se uma padronização na prestação de contas das candidatas.

Quanto à votação zerada da candidata Mariângela, sua defesa alega que ela teria desistido tacitamente da candidatura após o indeferimento por ausência de filiação partidária. Segundo a contestação, Mariângela teria comunicado expressamente sua desistência aos possíveis eleitores. No entanto, a mera alegação de desistência, sem uma comprovação clara e contundente de como isso ocorreu, não é suficiente para justificar a ausência de votos. Além disso, a padronização dos movimentos financeiros, a falta de atos efetivos de campanha nas redes sociais e a alegação, sem comprovação, de que a campanha teria sido realizada por outros meios reforçam a conclusão de que a candidatura visava apenas burlar a cota de gênero.

Em relação à situação de Fabiana, …

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