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Ilhéus: Editor do Boca News é vítima de intolerância religiosa por “filha de Santo conhecida por Maria”;confira
O editor do Boca News Jorge Almeida, mais conhecido como Boca de Lata, está sendo vítima de intolerância religiosa em função da cobertura da festa de Iemanjá na cidade de Ilhéus.
Uma senhora que é integrante das religiões de matrizes africanas, gravou um vídeo do blogueiro enquanto o mesmo fazia a cobertura da festa de Iemanjá no último dia 2 e, está divulgando nas redes sociais desqualificando o blogueiro em função do mesmo ser evangélico.
“Este vídeo foi gravado por uma senhora chamada “Maria de Zé de cacau” que é do Candomblé e que está me esculhambado porque sou evangélico.
Sempre respeitei as religiões diferentes da minha e estava ali fazendo meu trabalho”, afirma Boca de Lata.
No vídeo, a mulher que é conhecida como uma filha de santo do bairro do Malhado, desqualifica o blogueiro questionando o motivo do mesmo estar presente em uma festa de candomblé.
“O estado é laico, sempre respeitei o povo de Santo e vou continuar respeitando e fazendo o meu trabalho.. O vídeo veio acompanhado por diversos áudios criticando o blogueiro .
Vou registrar um boletim de ocorrência para que esta senhora seja enquadrada no crime de intolerância religiosa”, acrescenta Boca de Lata.
Lei
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Confira:
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