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Saúde

ANVISA determina a obrigatoriedade de uso de máscara em aeroportos e aeronaves

Cerca de três meses após retirar a obrigatoriedade do uso de máscaras a bordo de aeronaves e nos aeroportos, a ANVISA voltou, nesta terça-feira (22) a exigir a obrigatoriedade do uso.

A decisão foi tomada através de uma reunião entre diretores da agência, que também colocaram a obrigatoriedade para ser válida em voos domésticos e nos aeroporto de todo o Brasil a partir da próxima sexta-feira (25). Mesmo os vacinados serão obrigados a utilizarem máscara a bordo, de camada tripla, tecido ou do tipo N95.

Anteriormente a Anvisa continuava recomendando a utilização de máscaras, inclusive por meio de avisos sonoros a serem veiculados nas aeronaves, nos termos da nova Resolução aprovada.

Outras medidas de proteção, porém, devem ser mantidas, como a disponibilização de álcool em gel em aeroportos e aeronaves, a realização de procedimentos de limpeza e desinfecção, o funcionamento otimizado de sistemas de climatização e o desembarque organizado por fileiras.
A medida foi tomada para evitar um aumento do número de casos de Covid-19 no Brasil, visto que nas últimas semanas há uma grande alta de novas infecções, bem como de mortes pela doença.

Segundo o Diretor Alex Campos, que propôs a medida, “o uso de máscaras em ambientes de maior risco, pelas suas características de confinamento, circulação e aglomeração de pessoas, representa um ato de cidadania e de proteção à coletividade e objetiva mitigar o risco de transmissão e de contágio da doença”.

Entenda

A Anvisa editou as primeiras regras específicas para a redução do risco de transmissão da Covid-19 em aeroportos e aeronaves em 17 de dezembro de 2020, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 456. Na época, havia aproximadamente 700 óbitos diários, 24 mil casos diários, com curvas de número de casos e óbitos ascendentes, e ausência de vacinação. Esse cenário demandou a atuação da Agência para a edição de medidas de proteção da população em aeroportos e aeronaves.
Acompanhando o cenário dinâmico evidenciado pelos indicadores da pandemia, a norma foi atualizada ainda em dois outros momentos anteriores. O primeiro deles foi em março de 2021 (RDC 477), quando houve a proibição do uso de determinados tipos de máscaras, com baixa capacidade de proteção, a fim de reduzir a disseminação do Sars-CoV-2 em um momento crítico da pandemia.
Já em maio de 2022, ainda em vista do cenário epidemiológico, a Anvisa se manifestou sobre a alteração da RDC 456/2020, para que fosse mantido o uso de máscaras faciais de proteção no interior das aeronaves e em áreas restritas dos aeroportos. Contudo, considerando-se o avanço da imunização no país e os dados de hospitalização, foi possível a flexibilização de outras medidas por meio da RDC 684/2022, como a retomada do serviço de bordo, a retirada da obrigatoriedade do distanciamento, que permaneceu como recomendação, e a possibilidade de execução do procedimento de limpeza e desinfecção durante o embarque e o desembarque.
A adoção das novas medidas sanitárias aprovadas nesta quarta-feira (17/08) considerou o cenário epidemiológico do país, com tendência de queda nos indicadores de novos casos e estabilidade no número de óbitos por Covid-19. Outros fatores levados em consideração foram as projeções epidemiológicas, o comportamento com indícios de sazonalidade da pandemia e os bons índices de imunização da população brasileira.
Os dados reforçam que a vacinação é uma medida de saúde pública essencial para reduzir os índices de fatalidade por Covid-19 em todas as faixas etárias. Ademais, o avanço da imunização no Brasil permitiu o relaxamento das medidas sanitárias, com retorno gradual à normalidade, o qual deve ser sempre pautado no princípio da precaução e da proteção à saúde.

Novas regras

A nova resolução aprovada pela Anvisa dispõe que é obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários, meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área aeroportuária.

Destaca-se que a norma proíbe a utilização de:

  • máscaras de acrílico ou de plástico;
  • máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;
  • lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional;
  • protetor facial (face shield) isoladamente;
  • máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 – Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.

De acordo com a resolução, as máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.

A obrigação do uso de máscaras será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. Ademais, é permitido remover a máscara exclusivamente:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Aeroflap

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