Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte autora, em síntese, que o demandado atacou a sua moral, pois fez comentário na internet com o propósito de diminuir o seu conceito moral. Narra que o demandado comentou em uma publicação no instagram se referindo à sua pessoa: “É chantagista”, o que ofendeu a sua honra.
A ré, em contestação, pugna pela improcedência dos pedidos.
Afasto as preliminares com fulcro no art. 488 do CPC.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido:
“4. Compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 5. O § 1º do mesmo dispositivo permite ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ." Acórdão 1801044, 07284186320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Sobre o tema da presente demanda, assim se posiciona a jurisprudência:
Críticas proferidas contra pessoa pública, ainda que contundentes, são protegidas pela liberdade de expressão do pensamento e não geram o dever de indenizar quando inexistente o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar. Um ex-governador do Distrito Federal ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de exclusão das notícias veiculadas em site de sindicato dos servidores da área de saúde, por considerar ofensivas e difamatórias as publicações que o associavam à imagem do “diabo” e ao recebimento de propina. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de 5 mil reais por danos morais. As partes apelaram. Nas razões recursais, o político alegou que o valor da indenização foi desproporcional à ofensa sofrida, enquanto o órgão sindical sustentou que não houve ofensa pessoal ao governador, pois foram noticiados somente fatos relacionados à atuação pública do político, sem o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar. Os Desembargadores consignaram que, como a liberdade de informação e os direitos da personalidade “coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação”, os conflitos de interesse devem ser solucionados com base na ponderação de valores. Na hipótese, entenderam que as matérias veiculadas não transpuseram os limites dos direitos de informação e de crítica consagrados na Constituição Federal. Ressaltaram que as opiniões relativas à atuação do autor na gestão da saúde pública ocorreram no contexto da representatividade sindical e, ainda que desprovidas de embasamento técnico e de imparcialidade, não podem ser reputadas ilegais ou abusivas. Assim, os Julgadores concluíram que as veiculações realizadas pelo sindicado, embora contenham fortes considerações ao desempenho político-administrativo do autor, não traduzem ato ilícito apto a embasar a pretensão indenizatória. Com isso, a Turma deu provimento à apelação do réu e julgou improcedente o pedido de danos morais. Acórdão 1202162, 07367421820178070001, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019.
Descortinando o mérito, é de se ver que no caso concreto a empresa BOCANEWS deixou o comentário “É chantagista” em publicação de terceiros no instagram.
Aferindo detidamente o comentário da parte ré, não se verifica qualquer ânimo de caluniar ou difamar diretamente a parte autora. Ao contrário disso, o comentário em postagem de terceiros não indica diretamente o destinatário.
Além disso, não se verifica qualquer imputação direta do promovido ao promovente. Inclusive na publicação não é possível identificar com clareza que de fato o termo esteja se referindo ao postulante, notadamente porque a referida postagem se trata de entrevista mencionando diversas pessoas, não somente o postulante.
Com efeito, para fazer jus à indenização por dano moral é imprescindível a presença efetiva de dano, a conduta ilícita do causador do dano (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
Segundo o Código Civil, o dever de reparar o dano surge de um ato ilícito, senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em exame, não há que se falar em conduta ilícita da ré.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
P.R.I.
Ilhéus, Data da assinatura eletrônica.
Sylvia Souza
Juíza Leiga
Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS