Polícia
Mais uma derrota: Blogueiro Gusmão perde mais uma ação contra o editor do Boca News e pode recorrer ao STF; confira
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O blogueiro do Blog do Gusmão teve sua ação indenizatória de R$ 15 mil contra o editor do site Boca News, Jorge Almeida, conhecido como Boca de Lata, negada tanto na primeira quanto na segunda instância. O caso envolvia o uso da palavra “oportunismo” em uma conversa informal com várias pessoas, sem direcionamento específico, mas que Gusmão alegou ser calúnia contra ele.
A Turma Recursal considerou a ação improcedente, reforçando que não havia elementos para condenação. A defesa de Jorge Almeida foi conduzida pelos advogados Dra. Kellyn Araújo e Cosme Araújo, que mais uma vez tiveram atuação brilhante no processo. Com as derrotas judiciais, a única alternativa restante para Gusmão seria recorrer ao STF.
Confira
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL – PROJUDI
PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR – BA
[email protected] – Tel.: 71 3372-7460
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0004108-05.2024.8.05.0103
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: EMILIO JOSE SANTOS GUSMAO
RECORRIDO: JORGE NASCIMENTO ALMEIDA
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – ILHÉUS
SÚMULA DE JULGAMENTO
A sentença recorrida tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
Apenas para destacar o correto desfecho encontrado pelo juízo a quo, saliento que a parte Autora não logrou êxito em comprovar de forma suficiente os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de que a parte Ré teria, por meio de comentário em publicação na internet, ferido seu direito à honra, gerando lesão de natureza extrapatrimonial passível de reparação.
Assim, já que é incensurável, a sentença fustigada merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão”.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
Juíza Presidente
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
Juíza Relatora
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